A demanda contratada para a unidade consumidora refere-se à demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
A contratação da demanda por consumidor deve observar, em pelo menos um dos postos tarifários, os seguintes valores mínimos:
I - para consumidor livre: valores dispostos no art. 160;
II - para consumidor especial: 500 kW; e
III - para os demais consumidores do grupo A, inclusive cada unidade consumidora que integre comunhão de interesses de fato ou de direito de consumidores especiais e outros usuários: 30 kW.
A contratação de demanda não se aplica às unidades consumidoras do grupo A que optarem pela aplicação de tarifas do grupo B. A alteração do valor da demanda contratada deverá ser solicitada por escrito pelo consumidor e o atendimento será realizado mediante o cumprimento das disposições previstas na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL:
Aumentar Demanda
O atendimento será realizado em até 30 (trinta) dias, mediante a formalização de Termos Aditivos aos contratos em vigor.
Para solicitações de aumento de demanda, sendo a nova demanda superior à 150kW, será necessário realizar uma análise de viabilidade técnica do sistema elétrico, para avaliar a disponibilidade de atendimento à carga solicitada.
Reduzir Demanda
O atendimento será realizado mediante a formalização de Termos Aditivos aos contratos em vigor, desde que solicitado com antecedência mínima de:
I – 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4; ou
II – 180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
É vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 (doze) meses.
Regras para indicar a demanda contratada da unidade consumidora, conforme Art. 655-J, § 1º da REN 1059/23 (Somente para clientes de GD):
I - pode ser indicado valor nulo, caso se utilize a rede apenas para injetar energia ou atendimento do sistema auxiliar e infraestrutura local; ou
II - deve ser observado o valor mínimo estabelecido no inciso III do art. 148, caso se utilize a rede para consumir energia:
art. 148:
I - para consumidor livre: valores dispostos no art. 160;
II - para consumidor especial: 500 kW; e
III - para os demais consumidores do grupo A, inclusive cada unidade consumidora que integre comunhão de interesses de fato ou de direito de consumidores especiais e outros usuários: 30 kW.
Enviar e-mail para grandesclientes.bsb@neoenergia.com informando o número de identificação da unidade que você deseja solicitar a alteração e anexe os documentos, conforme o caso:
PARA EMPRESA PRIVADA
2. Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial;
3. Escritura ou contrato de locação do imóvel;
4. Última alteração contratual registrada;
5. Cartão CNPJ e Inscrição Estadual;
6. Identidade e CPF dos representantes legais (sócios-administradores, procuradores). Se o(s) representante(s) for(em) procurador(es), cópia da procuração autenticada e documentos de identificação do procurador.
PARA PODER PÚBLICO
1. Formulário preenchido e assinado pelo representante legal;
2. Portaria/Lei/Estatuto de Criação e ato de nomeação;
3. Escritura ou contrato de locação do imóvel;
4. Última alteração contratual registrada;
5. Cartão CNPJ e Inscrição Estadual;
6. Identidade e CPF dos representantes legais.
Após o envio da solicitação, será gerado um número de protocolo. O documento contratual para assinatura será encaminhado para o e-mail informado na solicitação.
Fique Atento
A cada redução dos montantes contratados, poderá ser cobrado ao consumidor o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, sempre que for necessário realizar investimento específico para viabilizar o fornecimento.